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16 de Abril de 2024

Técnico de contabilidade: Justiça Federal decide ser “ilegal” a realização do exame de suficiência

Decisão judicial beneficia técnicos contábeis

Publicado por André Fausto
há 10 anos

Há uma preocupação que permeia a vida dos estudantes dos cursos técnicos de contabilidade, tendo em vista que a lei 12.249/2010 estabeleceu o prazo limite de até “01.06.2015”, para que os técnicos contábeis efetuem seu registro e exerçam sua profissão.

Neste cenário de dúvidas e incertezas alguns estudantes ingressaram com uma ação judicial para discutir essa necessidade (ou não) de se realizar o Exame de Suficiência para ingressarem nos quadros oficiais do CRC/SP.

Após analisar esse caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região - TRF 3, em segunda instância recursal, determinou que os estudantes dos cursos técnicos de contabilidade não precisam realizar o Exame de Suficiência, tendo em vista se tratar de um requisito não previsto em lei.

Isso porque, segundo sua fundamentação, não houve nenhuma previsão legal, nos termos da Lei 12.249/2010, que determinasse expressamente essa necessidade de se passar nesse referido exame, para aí então poder se registrar no CRC/SP.

Ou seja, trata-se de uma exigência prevista, tão somente, em normas administrativas internas do CRC, mas que não poderiam se sobrepor aos ditames legais, posto que esse Exame de Suficiência não é um requisito proveniente de lei, tornando “ilegal” sua exigência, pois impede o livre exercício profissional do técnico de contabilidade.

Essa decisão foi a primeira encontrada nos registros jurisprudenciais do TRF - 3ª Região (Processo: nº 001505985.2013.4.03.6100) e foi patrocinado pelo escritório de advocacia “A. Fausto Soares - Advogados” (www.afsadv.com.br).

Diante deste cenário, há um ótimo precedente para que os demais estudantes técnicos de contabilidade, devidamente formados, possam ingressar no Poder Judiciário para pleitear sua inclusão junto aos quadros oficiais do CRC.

Atenciosamente,

A. Fausto Soares – Advogados

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5 Comentários

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Dr. A. Fausto, verificando a sentença do mencionado processo, não localizei qualquer informação sobre a dispensa na realização de exame de suficiência pelos técnicos em contabilidade.
A decisão não julgou o mérito porque a ação perdeu o objeto devido ao fato de que os candidatos já estavam inscritos no exame de suficiência.
Existe algum equivoco na sua informação, recomendo retificá-la.
Att.: continuar lendo

Dr. André Fausto, eu me formei em Técnico contabilidade em 1997 no Goias, moro no DF. Eu tenho de fazer o Exame de suficiência ou posso entra com um mandato de segurança para te o cadastro no conselho de contabilidade. Estou fazendo Concurso na área e gostaria de tomar providencia referente ao registro. continuar lendo

Ola Sandra, embora o artigo 76 da Lei 12.249/10 tenha cancelado, leia-se de forma arbitraria, a profissão de técnico em Contabilidade. Nosso escritório esta trabalhando de forma decisiva em prol da manutenção dos Direitos daqueles que já concluíram o curso no sentido de assegurar-lhes o Direito de Registro junto ao Conselho Regional de Contabilidade. Estou a disposição para fornecer todos os esclarecimentos necessários.
Dr. Fabio continuar lendo

Boa tarde!

Esta situação se aplica também a técnicos que concluíram posterior a 2010?

Obrigada! continuar lendo

Prezada,

Essa situação só se aplica aos técnicos formados após 06.2010. continuar lendo